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sábado, 21 de abril de 2012

Instituto Adventista É Condenado a Devolver Dízimo Cobrado de Ex-empregada


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - DF/TO Condenou a INSTITUIÇÃO ADVENTISTA CENTRAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL a devolver dízimo de ex-empregada




O dízimo descontado do salário a título de “cumprimento de voto religioso” não encontra amparo legal.  Por este motivo, a 2ª Turma do TRT-10ª Região determinou a devolução dos descontos feitos nos salários de ex-empregada do Instituto Adventista Central Brasileiro de Educação. A funcionária assinou autorização para o desconto.

O relator do processo, desembargador Brasilino Santos Ramos, considerou ilícitos os descontos porque ao empregador só é permitido descontar do salário, com autorização prévia e por escrito do empregado, pagamentos a planos de assistência médico-odontológica, seguro, previdência privada ou entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa dos trabalhadores.  Como os abatimentos a título de contribuição religiosa não fazem parte dos descontos elencados no artigo 462 da CLT, eles não podem ser feitos.


O magistrado também entendeu que a autorização dada pela funcionária foi feita dentro de um contrato de trabalho, o que já demonstra a subordinação dela perante o empregador. “O contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam”, afirma o relator em seu voto.  A Turma determinou, ainda, que sobre as parcelas restituídas sejam aplicados os recolhimentos de contribuição previdenciária e imposto de renda, já que possuem natureza salarial.   



Leia a íntegra do acórdão:


Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região



Processo: 01181-2011-009-10-00-5-RO
Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho BRASILINO SANTOS RAMOS

Ementa: 1. DESCONTOS EFETUADOS NO SALÁRIO OBREIRO A TÍTULO DE DÍZIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. Do teor do art. 462 da CLT e da Súmula nº 342 do col. TST, depreende-se que os descontos efetuados pela ré no salário da autora a título de dízimo são ilícitos. Revela-se, ademais, que a autorização e solicitação foram ofertadas com vício de consentimento, uma vez que em contexto de subordinação à reclamada, além de que “em cumprimento ao voto religioso” da demandante. Desse modo, devem os valores correspondentes serem devolvidos. 2. Recurso ordinário conhecido e provido.

Relatório


A MM. 9.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, mediante a r. sentença a fls. 94/96 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Interpõe recurso ordinário a reclamante. Almeja a devolução dos descontos efetuados em sua remuneração (a fls. 100/102). Embora regularmente intimada, a reclamada deixou de ofertar contrarrazões (a fls. 104). Manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma da certidão de julgamento. É o relatório.

Voto


1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo. 2. MÉRITO A demandante, na inicial, alegou que, por todo o pacto laboral, a demandada efetuava descontos na ordem de 10% (dez por cento) da sua remuneração a título de dízimo. Sustentou que tal abatimento é indevido e ilegal, já que, além de ter de suportá-lo, traduz-se em doação de índole religiosa, desvinculada da relação laboral mantida com a acionada. Pediu, assim, a respectiva restituição. Em contestação, a ré aduziu que está ligada à Igreja Adventista do Sétimo Dia e que parte de seus empregados, na condição de membros dessa comunidade, solicitam prévia e expressamente e sem qualquer coação o desconto salarial referente ao mencionado donativo. Referiu que nem todos os membros requerem a aludida dedução, adiantando que a autora, mesmo depois de ter autorizado o desconto na folha de pagamento, poderia ter solicitado sua cessação. Disse que, assim, não feriu o princípio da intangibilidade salarial. O MM. Juízo a quo acolheu a tese defensiva, ante a “falta de indícios de coação ou qualquer outro vício de consentimento da reclamante” (a fls. 95). As razões recursais renovam o pleito de devolução dos descontos. Assevera que a acionada não pode abater o valor relativo ao dízimo de seu salário, já que vincula sua atividade religiosa com a de empregadora. Sugere que a sua insurgência traduziria a automática perda do posto de trabalho. Sinala que os descontos se dirigiam a todos os empregados. Nos termos do art. 462 da CLT, o qual contempla a intangibilidade salarial, é vedado ao empregador efetuar desconto nos salários do obreiro, salvo quando esse desconto advier de adiantamento, de disposição de lei ou de convenção coletiva de trabalho. Lado outro, a Súmula nº 342 do col. TST estabelece que os Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. No caso concreto, observa-se que a reclamante professava a mesma fé religiosa da mantenedora do colégio em que ela trabalhava. Percebe-se, também, que consta solicitação e autorização da obreira para que se proceda ao desconto concernente ao dízimo, a fls. 89, documento o qual não foi impugnado pela recorrente. Apesar disso, verifica-se que os abatimentos levados a efeito não condizem com nenhuma das autorizações previstas no caput do art. 462 da CLT. Nem se relacionam àquelas delineadas no conteúdo do enunciado sumular referido. Diga-se, também, não se poder considerar que a autorização e solicitação tenham se dado sem maiores constrangimentos. Isso porque realizada em contexto de contrato de trabalho, por meio do qual a autora se encontrava em subordinação à reclamada. Fosse suficiente, o documento a fls. 89 foi emitido em 1º/9/2007, dia em que a obreira ingressou nos quadros da ré (a fls. 11). Nota-se, outrossim, do teor daquele documento que a “contribuição” se dava “em cumprimento ao voto religioso” da demandante. Infere-se que a contratação estava condicionada à “doação” à Igreja. Ilícitos, portanto, os descontos. Consoante esse entendimento, vejam-se os seguintes arestos: EMENTA: DÍZIMO. DESCONTO EM FOLHA. ILÍCITO. O contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam. Enquanto o primeiro se sujeita ao mandamento legal, a segunda rege-se pela fé. O desconto sob a rubrica 'dízimo' não se encontra autorizado pelo art. 462 da CLT. A devolução é medida que se impõe. (TRT2ªR, RO-02042200731102007, Relator Desembargador Rovirso A. Boldo, Ac. 8ª T, publicado em 31/08/2007.) EMENTA: Desconto Salarial em Folha. Donativo - Dízimo. Autorização concedida durante a vigência contratual, em que a empregada se encontra em estado de subordinação, não detém a espontaneidade necessária para legitimar a oferenda de donativo - Inteligência do preceituado no caput e § 4º do artigo 462 da CLT. (TRT/15ªR, RO-0030200-07.2006.5.15.0076, Relatora Juíza Tereza Aparecida Asta Gemignani, Ac. 1ª T., 1ª Câmara, publicado em 31/8/2007.) Dessa maneira, sob pena de restar violado o caput e o § 4º do art. 462 da Norma Consolidada, a r. sentença merece reforma, a fim de que a reclamada seja compelida à devolução dos descontos efetuados no salário obreiro a título de dízimo, observando-se os recibos de pagamento acostados aos autos. Dou provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada a restituir os descontos efetuados no salário obreiro a título de dízimo, devendo ser observados os recibos de pagamento acostados aos autos. A parcela ostenta natureza salarial (art. 832, §3.º, da CLT), devendo a reclamada proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária. Comprovados os recolhimentos, autoriza-se a dedução do crédito da reclamante os valores correspondentes à cota por ela devida, respeitados os percentuais e o teto de contribuição, conforme art. 198 do Decreto n.º 3.048/1999. Incide, também, imposto de renda, que será calculado na forma das instruções normativas e da legislação vigente à época da execução do julgado. A reclamada comprovará também tais recolhimentos nos autos. Incidência de correção monetária a partir do 1.º dia útil do mês subsequente ao mês da prestação de serviços (Súmula n.º 381 do col. TST). Juros moratórios na forma simples, a partir do ingresso da presente ação. Inverto o ônus da sucumbência e arbitro o valor da condenação em R$4.000,00(quatro mil reais) e fixo as custas processuais, a cargo da acionada, em R$80,00(oitenta reais). Diante da irregularidade constatada, e tendo em conta que a aludida prática patronal é reiterada e aplicada a todos os empregados, expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente decisão, para as providências que julgar necessárias. Tudo nos termos da fundamentação. É o voto.

Acórdão


ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a restituir os descontos efetuados no salário obreiro a título de dízimo, devendo ser observados os recibos de pagamento acostados aos autos. A parcela ostenta natureza salarial (art. 832, §3.º, da CLT), devendo a reclamada proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária. Comprovados os recolhimentos, autoriza-se a dedução do crédito da reclamante os valores correspondentes à cota por ela devida, respeitados os percentuais e o teto de contribuição, conforme art. 198 do Decreto n.º 3.048/1999. Incide, também, imposto de renda, que será calculado na forma das instruções normativas e da legislação vigente à época da execução do julgado. A reclamada comprovará também tais recolhimentos nos autos. Incidência de correção monetária a partir do 1.º dia útil do mês subsequente ao mês da prestação de serviços (Súmula n.º 381 do col. TST). Juros moratórios na forma simples, a partir do ingresso da presente ação. Inverte-se o ônus da sucumbência e arbitra-se o valor da condenação em R$4.000,00(quatro mil reais), fixando-se as custas processuais, a cargo da acionada, em R$80,00(oitenta reais). Diante da irregularidade constatada, e tendo em conta que a aludida prática patronal é reiterada e aplicada a todos os empregados, expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente decisão, para as providências que julgar necessárias. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília (DF),21 de março de 2012(data do julgamento). BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator

Certidão(ões)

Órgão Julgador:2ª Turma
8ª Sessão Ordinária do dia 21/03/2012
Presidente: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Relator:Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS
Composição:
Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARONPresenteNORMAL
Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOSPresenteNORMAL
Desembargador JOÃO AMÍLCARAusenteFERIAS
Desembargadora MARIA PIEDADE BUENO TEIXEIRAAusenteFERIAS

aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a restituir os descontos efetuados no salário obreiro a título de dízimo, devendo ser observados os recibos de pagamento acostados aos autos. A parcela ostenta natureza salarial (art. 832, §3.º, da CLT), devendo a reclamada proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária. Comprovados os recolhimentos, autoriza-se a dedução do crédito da reclamante os valores correspondentes à cota por ela devida, respeitados os percentuais e o teto de contribuição, conforme art. 198 do Decreto n.º 3.048/1999. Incide, também, imposto de renda, que será calculado na forma das instruções normativas e da legislação vigente à época da execução do julgado. A reclamada comprovará também tais recolhimentos nos autos. Incidência de correção monetária a partir do 1.º dia útil do mês subsequente ao mês da prestação de serviços (Súmula n.º 381 do col. TST). Juros moratórios na forma simples, a partir do ingresso da presente ação. Inverter o ônus da sucumbência e arbitrar o valor da condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando as custas processuais, a cargo da acionada, em R$ 80,00 (oitenta reais). Diante da irregularidade constatada, e tendo em conta que a aludida prática patronal é reiterada e aplicada a todos os empregados, expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente decisão, para as providências que julgar necessárias, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira que lhe negava provimento, nos termos do voto que fará juntar. Obs.: O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do recurso.

Fonte: www.trt10.jus.br/


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